Suspender ou não suspender a sessão pública? Entenda quando essa decisão é realmente necessária
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que impugnações e pedidos de esclarecimentos podem ser apresentados até três dias úteis antes da data marcada para a abertura do certame. A Administração deve publicar a resposta até o último dia útil anterior à sessão, podendo, conforme a data da solicitação, fazê-lo em até dois dias úteis. Nesse contexto, surge uma dúvida prática recorrente: suspender ou não a sessão pública quando há questionamentos pendentes?
A orientação técnica é clara: a suspensão da sessão pública de recebimento de propostas só é recomendável quando forem suscitadas, na impugnação ou no pedido de esclarecimentos, questões de ordem técnica ou financeira do objeto que exijam exame mais acurado. Ou seja, a suspensão não se justifica diante de questionamentos superficiais, meramente formais ou repetitivos, que possam ser respondidos e publicados sem comprometer a segurança jurídica do processo.
Quando se trata de questionamentos de natureza técnica — por exemplo, especificações do objeto, critérios de desempenho, padrões mínimos de qualidade ou exigências de comprovação — é necessário tempo para análise adequada, muitas vezes com participação de áreas técnicas ou especialistas. Da mesma forma, dúvidas de ordem financeira, como planilhas de custos, equilíbrio econômico-financeiro ou impactos no preço estimado, demandam avaliação mais detalhada para evitar vícios e riscos futuros ao contrato.
Nesses casos, a suspensão temporária da sessão pública se torna uma medida responsável e prudente, permitindo que a Administração se manifeste de forma fundamentada, assegurando transparência, igualdade entre os licitantes e integridade do processo. Por outro lado, quando os questionamentos não afetam o objeto licitado nem comprometem a competitividade ou a segurança jurídica, a manutenção da sessão é não apenas legítima, mas recomendada — evitando atrasos desnecessários e preservando a eficiência da contratação.
“Suspender por prudência não é paralisar por hábito. É escolher a pausa certa, na hora certa, pelos motivos certos.”
Assim, a decisão de suspender a sessão pública deve sempre ser técnica, pontual e bem fundamentada, levando em conta a natureza do questionamento apresentado e seu impacto real sobre o certame. Essa postura fortalece a credibilidade da Administração, reduz riscos de impugnações posteriores e reforça a segurança jurídica para todos os participantes.
Base legal: Lei Federal nº 14.133/2021, art. 164, caput e parágrafo único.
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