Pregoeiro desclassificou proposta por estar abaixo de 50%? Você precisa ler isso agora!

Recentemente, participei da disputa do Pregão Eletrônico nº 013/2025 da Prefeitura Municipal de Goianira-GO, que tinha como objeto o registro de preços para aquisição de impressoras, scanners, toners, relógios de ponto, peças e serviços de manutenção. A abertura ocorreu no dia 28 de abril de 2025, às 9h.

Durante a disputa, presenciei uma situação que contraria diretamente o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU): o pregoeiro cancelou algumas propostas com a simples justificativa de que apresentavam preço inferior a 50% do valor estimado para o item. Apenas isso. Sem abrir diligência, sem oportunizar defesa, sem qualquer avaliação mais aprofundada. Se o meu cliente fosse a empresa prejudicada por esse ato, não hesitaria em interpor recurso administrativo.

Essa conduta é equivocada. E não sou eu quem diz isso. O TCU já analisou situações semelhantes e é categórico ao afirmar que não se pode desclassificar de forma sumária uma proposta apenas por ela ter valor inferior a um certo percentual do estimado.

Veja o que foi decidido no Acórdão 963/2024-TCU-Plenário:

Por outro lado, a IN – Seges/ME 73/2022 estabelece que, no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, haverá indício de inexequibilidade quando as propostas comerciais contiverem valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Mesmo nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência de modo que a confirmação da inviabilidade da oferta dependerá da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta

Esse entendimento também aparece no Acórdão 1127/2025-TCU – 2ª Câmara:

A desclassificação não deve ser automática. A Administração deve permitir que o licitante comprove a viabilidade de sua proposta, conduzindo as diligências necessárias para assegurar a contratação mais vantajosa para o interesse público

E o Acórdão 3794/2024-TCU – 1ª Câmara deixa claro:

 A desclassificação sumária da proposta supostamente inexequível, sem ser dada a oportunidade às licitantes de comprovarem a sua exequibilidade, viola o art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei 14.133/2021 e o Enunciado 262 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, também aplicável às licitações regidas pela Lei 14.133/2021

É importante destacar: a lei e a jurisprudência não ignoram o risco da inexequibilidade. Mas exigem que esse risco seja analisado com seriedade e que o licitante tenha chance de demonstrar a viabilidade da sua proposta.


Fica aqui o alerta:

  • Pregoeiros, não cometam esse erro. Cancelar uma proposta sem dar oportunidade de defesa é ilegal e pode comprometer a lisura do processo.
  • Licitantes, se sua proposta for desclassificada com base apenas no percentual, não aceite. Solicite a ata da sessão, registre o ocorrido e entre com recurso. O TCU está do seu lado.

Respeitar o devido processo é essencial para garantir uma licitação justa, econômica e vantajosa para a administração pública. E é isso que todos queremos.

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